Insalubridade


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REQUISITOS PARA INSALUBRIDADE

NORMA REGULAMENTADORA Nº15

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos:
Anexo 1 - Ruído Contínuo ou Intermitente
Anexo 2 - Ruído de Impacto
Anexo 3 - Sobrecarga Térmica (Calor)
Anexo 5 - Radiações Ionizantes
Anexo 11 - Agentes Químicos com Limite de Tolerância
Anexo 12 - Poeiras Minerais

Nas atividades mencionadas nos Anexos:
Anexo 6 - Trabalho Sob Condições Hiperbáricas
Anexo 13 - Agentes Químicos sem Limite de Tolerância
Anexo 14 - Agentes Biológicos

DESCARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE

PORTARIA N.° 3.214, 08 DE 1978

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

Eliminação ou Neutralização da Insalubridade por EPIs

Adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

O órgão nacional competente é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O MTE emite o Certificado de Aprovação (CA) para os EPIs, que autoriza a sua comercialização e utilização no Brasil.

Orientar e treinar o empregado.

Orientar e treinar o empregado é uma obrigação do empregador, que deve fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para cada função.

Fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção.

NR 1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI

Registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico

O registro do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos empregados é obrigatório e pode ser feito por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. A biometria é uma das opções eletrônicas permitidas.

Exigir seu uso.

Elaborar no PGR o Procedimento de Auditoria de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Mais informações acesse aqui.

Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador.

A NR 6 determina que o trabalhador deve responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação

Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado.

Adicione uma resposta aqui.

Comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.

Adicione uma resposta aqui.

Adicional de Insalubridade

É calculado com base no salário mínimo nacional.

Não incide sobre outros adicionais e gratificações.

Valor do adicional: 20%

Anexo 1 - Ruído Contínuo ou Intermitente

Valor do adicional: 20%

Anexo 2 - Ruído de Impacto

Valor do adicional: 20%

Anexo 3 - Sobrecarga Térmica (Calor)

Valor do adicional: 40%

Anexo 5 - Radiações Ionizantes

Valor do adicional: 40%

Anexo 6 - Trabalho Sob Condições Hiperbáricas

Valor do adicional: 20%

Anexo 7 - Radiações Não Ionizantes

Valor do adicional: 20%

Anexo 8 - Vibrações

Valor do adicional: 20%

Anexo 9 - Vibrações

Valor do adicional: 20%

Anexo 10 - Umidade

Valor do adicional: 10%, 20% ou 40%

Anexo 11 - Agentes Químicos com Limite de Tolerância

Valor do adicional: 40%

Anexo 12 - Poeiras Minerais

Valor do adicional: 10%, 20% ou 40%

Anexo 13 - Agentes Químicos sem Limite de Tolerância

Valor do adicional: 20% ou 40%

Anexo 14 - Agentes Biológicos
*Para estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana consulte: CNES