Aposentadoria Especial


O acesso e uso destes arquivos estão sujeitos à legislação vigente, sendo restritos a fins internos e autorizados. Os documentos são de propriedade intelectual da Hazard Protection LTDA, confidenciais, protegidos por lei e seu acesso é monitorado e rastreado.

REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

DECRETO Nº 3.048

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128 (INSS)

Art. 268. Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

METODOLOGIAS E LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128 (INSS)

Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.

Observação sobre o Benzeno: Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 1995.

DESCARACTERIZAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC

Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.

DESCARACTERIZAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE.

Observação sobre o Ruído: Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.

Códigos GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

Em branco

Inexistência de agentes nocivos

01

Inexistência de agentes nocivos

02

Existência de agentes nocivos que dão ensejo a aposentadoria em 15 anos (12%)

03

Existência de agentes nocivos que dão ensejo a aposentadoria em 20 anos (9%)

04

Existência de agentes nocivos que dão ensejo a aposentadoria em 25 anos (6%)

05

Existência de agentes nocivos, atualmente neutralizados/atenuados com devido uso de medidas de proteção

Códigos FAE - Financiamento da Aposentadoria Especial

Em branco

Não ensejador de aposentadoria especial

01

Não ensejador de aposentadoria especial

02

Ensejador de aposentadoria especial - FAE15_12% (15 anos de contribuição e alíquota de 12%)

03

Ensejador de aposentadoria especial - FAE20_09% (20 anos de contribuição e alíquota de 9%)

04

Ensejador de aposentadoria especial - FAE25_06% (25 anos de contribuição e alíquota de 6%)

Agentes Nocivos Ensejadores a Aposentadoria Especial 

Os agentes nocivos estão categorizados pelos simbolos:
► Como consta na Tabela 24 eSocial - Agentes Nocivos
■ Como consta no Decreto Nº 3.048 - Anexo IV

AGENTES FÍSICOS

Tempo de Exposição aos Agentes de Risco: 25 anos

RUÍDO

► 02.01.001 - Ruído

■ Exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

Limite de tolerância: Anexo I da NR-15
Metodologia: NHO 1 da FUNDACENTRO

VIBRAÇÕES

► 02.01.002 - Vibrações localizadas (mão-braço)
► 02.01.003 - Vibração de corpo inteiro (aceleração resultante de exposição normalizada - aren)
► 02.01.004 - Vibração de corpo inteiro (Valor da Dose de Vibração Resultante - VDVR)
► 02.01.005 - Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos

■ Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.  

Limite de tolerância: NHO 8 da FUNDACENTRO
Metodologia: NHO 9 e 10 da FUNDACENTRO

RADIAÇÕES IONIZANTES

► 02.01.006 - Radiações ionizantes
► 02.01.007 - Extração e beneficiamento de minerais radioativos
► 02.01.008 - Atividades em minerações com exposição ao radônio
► 02.01.009 - Realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes
► 02.01.010 - Operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas
► 02.01.011 - Trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos
► 02.01.012 - Fabricação e manipulação de produtos radioativos
► 02.01.013 - Pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios

■ Extração e beneficiamento de minerais radioativos;
■ Atividades em minerações com exposição ao radônio;
■ Realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
■ Operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
■ Trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
■ Fabricação e manipulação de produtos radioativos;
■ Pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

Limite de tolerância: NHO 5 da FUNDACENTRO
Metodologia: NHO 5 da FUNDACENTRO

TEMPERATURAS ANORMAIS

► 02.01.014 - Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978

■ Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.  

Limite de tolerância: Anexo 3 da NR-15 Metodologia: NHO 6 da FUNDACENTRO

PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

► 02.01.015 - Pressão atmosférica anormal
► 02.01.016 - Trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas
► 02.01.017 - Trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido
► 02.01.018 - Operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos

■ Trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
■ Trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
■ Operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .

AGENTES QUÍMICOS

Tempo de Exposição aos Agentes de Risco: 25 anos
Limite de tolerância: Anexo 11, 12, 13 e 13-A da NR 15 do MTE
Metodologia: NHO 02, NHO 03, NHO 04 e NHO 07 da FUNDACENTRO

ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

► 01.01.001 - Arsênio e seus compostos

■ Extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
■ Metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;
■ Fabricação e preparação de tintas e lacas;
■ Fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
■ Produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
■ Conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

ASBESTOS

► 01.02.001 - Asbestos (ou amianto)

■ Extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
■ Fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
■ Fabricação de produtos de fibrocimento;
■ Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

► 01.03.001 - Benzeno e seus compostos tóxicos (exceto os abaixo especificados, que constam expressamente no Anexo IV do Decreto 3.048/1999)
► 01.03.002 - Estireno (vinilbenzeno) 

■ Produção e processamento de benzeno;
■ Utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
■ Utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
■ Utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
■ Produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
■ Fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
■ Fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

► 01.04.001 - Berílio e seus compostos tóxicos

■ Extração, trituração e tratamento de berílio;
■ Fabricação de compostos e ligas de berílio;
■ Fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
■ Fabricação de queim
■ Utilização do berílio na indústria aeroespacial.

BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

► 01.05.001 - Bromo e seus compostos tóxicos

■ Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

► 01.06.001 - Cádmio e seus compostos tóxicos

■ Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
■ Fabricação de compostos de cádmio;
■ Utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
■ Utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
■ Utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
■ Fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

► 01.07.001 - Carvão mineral e seus derivados

■ Extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
■ Extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
■ Extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
■ Produção de coque

CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

► 01.08.001 - Chumbo e seus compostos tóxicos

■ Extração e processamento de minério de chumbo;
■ Metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
■ Fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
■ Fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
■ Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
■ Pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
■ Fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
■ Vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
■ Utilização de chumbo em processos de soldagem;
■ Fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
■ Fabricação de pérolas artificiais;
■ Fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

► 01.09.001 - Cloro e seus compostos tóxicos (exceto os abaixo especificados, que constam expressamente no Anexo IV do Decreto 3.048/1999)
► 01.09.002 - Metileno-ortocloroanilina, MOCA® (4,4'-metileno-bis-(2-cloroanilina), MBOCA®) 
► 01.09.003 - Bis (cloro metil) éter, clorometileter, (éter bis (clorometílico) ou éter metílico de clorometila), bisclorometil
► 01.09.004 - Biscloroetileter (éter dicloroetílico) ► 01.09.005 - Clorambucil (cloroambucil)
► 01.09.006 - Cloropreno

■ Fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
■ Fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
■ Fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
■ Fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
■ Fabricação de policloroprene;
■ Fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

► 01.10.001 - Cromo e seus compostos tóxicos

■ a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
■ b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
■ c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
■ d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
■ e) soldagem de aço inoxidável

DISSULFETO DE CARBONO

► 01.11.001 - Dissulfeto de carbono

■ a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
■ b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;
■ Fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
■ Fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

► 01.12.001 - Fósforo e seus compostos tóxicos

■ Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
■ Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
■ Fabricação de munições e armamentos explosivo

IODO

► 01.13.001 -  Iodo

■ Fabricação e emprego industrial do iodo.

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

► 01.14.001 - Manganês e seus compostos

■ Extração e beneficiamento de minérios de manganês;
■ Fabricação de ligas e compostos de manganês;
■ Fabricação de pilhas secas e acumuladores;
■ Preparação de permanganato de potássio e de corantes;
■ Fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
■ Utilização de eletrodos contendo manganês;
■ Fabricação de tintas e fertilizantes.

MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

► 01.15.001 - Mercúrio e seus compostos

■ Extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
■ Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
■ Fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
■ Fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
■ Fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
■ Fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
■ Utilização como agente catalítico e de eletrólise;
■ Douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
■ Curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
■ Recuperação do mercúrio;
■ Amalgamação do zinco.
■ Tratamento a quente de amálgamas de metais;
■ Fabricação e aplicação de fungicidas.

NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

► 01.16.001 - Níquel e seus compostos tóxicos

■ Extração e beneficiamento do níquel;
■ Niquelagem de metais;
■ Fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

► 01.17.001 - Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados

■ Extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
■ Beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

SÍLICA LIVRE

► 01.18.001 - Sílica livre

■ Extração de minérios a céu aberto;
■ Beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
■ Tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
■ Fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
■ Fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
■ Fabricação de vidros e cerâmicas;
■ Construção de túneis;
■ Desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

► 01.19.001 á 01.19.041

■ GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
■ Fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
■ Fabricação e recauchutagem de pneus.

■ GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
■ Manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
■ Fabricação de fibras sintéticas;
■ Sínteses químicas;
■ Fabricação da borracha e espumas;
■ Fabricação de plásticos;
■ Produção de medicamentos;
■ Operações de preservação da madeira com creosoto;
■ Esterilização de materiais cirúrgicos.

AGENTES BIOLÓGICOS

Tempo de Exposição aos Agentes de Risco: 25 anos

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 

► 03.01.001 - Trabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados
► 03.01.002 - Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos
► 03.01.003 - Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia
► 03.01.004 - Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados
► 03.01.005 - Trabalhos em galerias, fossas e tranques de esgoto
► 03.01.006 - Esvaziamento de biodigestores
► 03.01.007 - Coleta e industrialização do lixo

■ Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
■ Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
■ Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
■ Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
■ Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
■ Esvaziamento de biodigestores;
■ Coleta e industrialização do lixo.

ASSOCIAÇÃO DE AGENTES, OUTROS AGENTES NOCIVOS E AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS

ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

► 04.01.001 - Mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção
Tempo de Exposição: 20 anos

► 04.01.002 - Trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção 
Tempo de Exposição: 15 anos

OUTROS AGENTES NOCIVOS

05.01.001 - Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa

AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS OU ATIVIDADES ESPECIAIS

09.01.001 - Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999